terça-feira, 12 de março de 2024

Regimento Interno CACS FUNDEB

 CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS – RS REGIMENTO INTERNO 

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 3.209 de 25 de março de 2021 e Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Charqueadas. 

Art. 2°- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 

I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 

II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 

III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; 

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei; 

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; 

b) a adequação do serviço de transporte escolar; 

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. 

V- Elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020; 

VI - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; 

VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. 

§ 1º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 

§ 2º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho. 

§ 3º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. 

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 

Art. 3º - Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição: 

I - Em âmbito municipal: 

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 

3 § 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: 

I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 

II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

 III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 

IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; 

V - 1 (um) representante das escolas do campo; 

VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. 

Parágrafo Único. Para cada membro eleito ou indicado, deverá ser nomeado 1 (um) suplente da mesma categoria e pelo mesmo procedimento de escolha do membro titular, com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. como estabelece a Lei nº 14113/2020. 

§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 

I - Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; 

II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 

III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; 

IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 

§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 

I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 

II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 

III - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; 

IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 

V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. 

§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: 

 I - Titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; 

III - Estudantes que não sejam emancipados; IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Seção I Das reuniões 

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente e ocorrerão na última quarta-feira do último mês do trimestre. Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros. 

Art. 5º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho. 

§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. 

§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de até sete dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum. 

§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas. 

§ 4º . As reuniões serão abertas à comunidade em geral, como ouvinte, sendo possível o uso da palavra mediante inscrição prévia. 

§ 5º - utilizar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a participação social por meios digitais (reuniões remotas). 

5 Seção II Da ordem dos trabalhos e das discussões 

Art. 6º - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: 

I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; 

II. Comunicação da Presidência; 

III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; 

IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; 

V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião, 

VI. Palavra livre. 

Seção III Das decisões e votações 

Art. 7º - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. 

Art. 8º - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. 

Art. 9º - As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata. 

Art. 10 - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. 

§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente. 

§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho. 

CAPÍTULO IV PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE 

Art. 11 - O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal. 

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos. 

Art. 12 - Compete ao Presidente do Conselho: 

I- Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;  

II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; 

III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; 

IV - Dirimir as questões de ordem; 

V - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; 

VI - Indicar secretário titular e suplente dentre os membros do conselho e submeter à aprovação do Conselho; 

VII - Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado, 

VIII - Representar o Conselho em juízo ou fora dele. 

Art. 13. Compete ao Vice - Presidente: 

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; 

II - auxiliar o Presidente em suas competências e tomadas de decisões.

 CAPÍTULO V DO PRIMEIRO E SEGUNDO SECRETÁRIOS 

Art. 14 - São atribuições do 1º Secretário: 

I - Secretariar as reuniões do Conselho, registrando os debates sobre os temas em pauta na ordem do dia; 

II - Registrar os resultados das votações sobre os Pareceres do Conselho; 

III - Elaborar a ata a ser aprovada na própria reunião; 

IV - Zelar pela documentação do Conselho; 

V - Garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho; 

VI - Expedir as convocações e os demais documentos do Conselho a todos os seus membros; 

VII - Controlar a frequência das reuniões mantendo registro próprio. 

VIII - Preparar a pauta das sessões plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros, com antecedência de 02 (dois) dias úteis. 

IX - Instruir e distribuir aos conselheiros relatores, com antecedência de 05 (cinco) dias, os processos a serem submetidos à apreciação do Plenário; 

Art. 15. Compete ao 2º Secretário substituir o Secretário nos seus impedimentos e ausências. 

CAPÍTULO VI DOS MEMBROS DO CONSELHO 

Art. 16 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB se dará de acordo com o art. da Lei Municipal nº 3.209 de 25 de março de 2021 e conforme disposto no art. 34 da Lei federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2021. 

§ 1º - Para o Conselho Municipal do Novo FUNDEB, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, de acordo com 

§ 2º do Art. 42 da Lei Federal nº 14.113/2020. §2º - O novo mandato vai se iniciar em 1º de janeiro de 2023, terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo e vai até 31/12/2026, sendo vedada a recondução para o próximo mandato. 

§ 3º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: 

I - não é remunerada;

 II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; 

V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 de 29 de Dezembro de 2020 - DOU - Imprensa Nacional 8 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-296390151 17/30 

Art. 17. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas durante o ano. 

§ 1 ° - A ausência do Conselheiro titular à reunião do Conselho não será computada, se presente o seu suplente. 

§ 2 ° - No caso de afastamento definitivo de um membro, o Conselho do FUNDEB notificará a entidade representativa para informar a alteração da titularidade. 

Art. 18. Em caso de vacância de Conselheiro (a), a nomeação automática do(a) suplente para a vaga de titular, dar-se-á nas seguintes hipóteses: 

I - morte; 

II - renúncia; 

III - enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias; 

IV - procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo plenário do Conselho do FUNDEB; 

V - exercício de mandato político-partidário; 

VI - desligamento da entidade que representa. 

Art. 19. Compete aos membros do Conselho: 

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; 

II - participar das reuniões do conselho; 

III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do conselho; 

IV- sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do conselho; 

V- comunicar e justificar formalmente sobre seu impedimento de continuidade na participação do conselho no decorrer do mandato através do envio de carta de desligamento. 

VI- exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. 

§ 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 

§ 4º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a 9 recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 

§ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 

§ 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

 I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 

II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 

III - Atas de reuniões; 

IV - Relatórios e pareceres; 

V - Outros documentos produzidos pelo conselho 

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 20 - As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. 

Art. 21 - Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. 

Art. 22 - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. 

Art. 23 - O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal. 

Art. 24 - O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o (a) Secretário (a) de Educação Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 

Art. 25 - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público. 10 

Art. 26 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes. 

Art. 27 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. 

Charqueadas, 29 de março de 2023.

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Tamara Oliveira Gomes da Silva Presidente do CACS FUNDEB

Verônica Martha Pereira Presidente  Vice Presidente do CACS FUNDEB